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Douglas Melo leva multa de R$ 20 mil por propaganda irregular em carro de som

Em uma sentença simultânea, o juiz eleitoral da 322ª Zona Eleitoral de Sete Lagoas, Carlos Alberto de Faria, julgou procedente os pedidos dos candidatos Duílio de Castro (Patriota) e Emílio de Vasconcelos (PSB) contra Douglas Melo por propaganda eleitoral irregular, no caso, uso de carro de som sem a presença do candidato.

Foto: Ascom Dep. Douglas MeloFoto: Ascom Dep. Douglas Melo

No caso da sentença simultânea proferida nessa segunda-feira, 19 de outubro, Douglas Melo foi acusado de fazer propaganda eleitoral de forma irregular, por meio de jingle de campanha reproduzido em carro de som, desacompanhado de uma carreata, caminhada ou passeata. O fato foi registrado pelo menos em três momentos, nos dias 6, 7 e 13 de outubro, por meio de pelo menos seis vídeos anexados aos autos. A multa, prevista no artigo 39, §§10 e 11 da Lei nº 9.504/1997 e artigo 15 da Resolução TSE 23.610/2019, varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

Defesa

Em sua defesa, Douglas Melo alegou que "jamais realizaram ou realizarão a circulação de carro de som sem observar os ditames legais, sendo infundadas as afirmações aduzidas na inicial, não havendo prova de que os representados foram os responsáveis ou tinham ciência da circulação do carro de som em Sete Lagoas, sendo levianas as acusações de propaganda eleitoral irregular, e que inexiste sanção pecuniária ao caso, batendo pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou sua improcedência."

O juiz Carlos Alberto de Faria, porém, rebateu a defesa, justificando que "só podem ser responsáveis pela propaganda irregular quem a realizou ou quem desta se beneficiou, desde que comprovado o prévio conhecimento, sendo impossível a mera presunção." Ainda segundo o juiz, o carro de som que aparece nos vídeos trazia a marca da empresa que prestou o serviço (Pegorin) e os carros estavam adesivados com a arte de campanha do candidato. "É até meio difícil de acreditar que não tinha conhecimento", diz o juiz.

"Caso de fato não tivesse conhecimento, entendendo que alguém o fez de propósito para lhe prejudicar, com certeza após a notificação tomaria as providências necessárias contra quem de direito, inclusive com registro de ocorrência policial. Não demonstrou nos autos qualquer providência tomada", completa o magistrado na sentença.

Ainda seguindo sua linha de raciocínio, o juiz rebate a alegação da defesa do deputado, sobre a "impossibilidade de aplicar qualquer sanção pecuniária ao caso, vez que inexiste norma disciplinadora para tanto." De acordo com o juiz eleitoral, esta afirmação "só nos dá ainda mais a certeza de que de fato tinham prévio conhecimento acerca da propaganda irregular por meio de carro de som, acreditando não dar em nada. Com certeza, não houvesse sanção, o Art. 39, § 11, da Lei 9.504/97 seria letra morta, e os candidatos iriam fazer propaganda por esse meio sem qualquer receio, confiantes que não daria em nada mesmo", finaliza.

Decisão

Ao final da sentença, o juiz Carlos Alberto de Faria condenou Douglas Melo a pagar multa de R$ 10 mil por representação (como foram duas, a multa é de R$ 20 mil). Se você viu alguma irregularidade em alguma propaganda política, pode denunciar pelo aplicativo do TSE, o Pardal, disponível para Android e IOS.



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